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REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE AUDITORES PÚBLICOS EXTERNOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Parte I - Da Organização Parte II - Das Atribuições Parte III - Do Processo Eleitoral Parte IV - Das Atividades
Disposições Iniciais
Art. 1º - Este Regimento dispõe sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos do CEAPE/TCE-RS e regula o seu processo eleitoral, observados os limites das disposições estatutárias e a Legislação vigente.
Parte I - Da Organização
Art. 2º - O CEAPE/TCE-RS tem como órgãos de Administração:
I - Assembléia Geral II - Conselho Deliberativo III - Conselho Diretor IV - Conselho Fiscal
Parte II - Das Atribuições
Capítulo I - Das Assembléias Gerais
Art. 3º - A Assembléia Geral constitui-se na reunião dos associados da entidade.
Art. 4º - As competências, o quorum das Assembléias, bem como os direitos e deveres dos seus associados reunidos, serão aqueles definidos no Estatuto da entidade.
Capítulo II - Do Conselho Diretor
Art. 5º - Ao Conselho Diretor, órgão executivo, composto na forma do Estatuto, compete à prática de todos os atos necessários à administração, organização e execução das atividades fins, para a qual foi constituída a entidade, além de: I - Cumprir e fazer cumprir as normas Estatutárias; II - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; III - Propor à Assembléia Geral, alterações no Estatuto; IV - Elaborar Plano de Administração bienal e estimativa anual da receita e despesa da entidade; V - Submeter, anualmente, a apreciação do Conselho Fiscal e Deliberativo, os balanços econômicos e financeiros e a respectiva documentação; VI - Prestar contas na forma Estatutária e Regimental; e VII - Transferir à nova Diretoria, sob termo de responsabilidade, os seus bens e valores, bem como apresentar relatório sobre os atos e fatos relativos às obrigações e direitos da entidade.
Art. 6º - A competência, a organização e atribuições dos membros que compõem o Conselho Diretor, serão aquelas estabelecidas na forma do Estatuto da entidade.
Capítulo III - Do Conselho Deliberativo
Art. 7º - O Conselho Deliberativo é o órgão Consultivo e Deliberativo da entidade, composto na forma Estatutária.
Art. 8º - Ao Conselho Deliberativo, compete atender as convocações do Conselho Diretor; zelar pelos fins a que se destinam a entidade; bem como a todas as atribuições definidas em Estatuto e neste Regimento.
Capítulo IV - Do Conselho Fiscal
Art. 9º - Ao Conselho Fiscal composto na forma estatutária, compete: I - dar parecer sobre as contas que o Conselho Diretor deverá prestar ao Conselho Deliberativo; II - Apresentar, juntamente com as contas normais da Diretoria Executiva, relatório que julgar conveniente; III - Opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre atos ou operações que envolvam obrigações financeiras para a entidade; e IV - Observar e cumprir as normas estatutárias sobre a fiscalização financeira.
Parte III - Do Processo Eleitoral
Art. 10 - O Processo Eleitoral será ordenado, organizado e fiscalizado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 11º - Será deflagrado o Processo Eleitoral da entidade para as eleições previstas na forma Estatutária, observado o seguinte regramento:
I - Os interessados deverão apresentar os nomes que compõem a chapa para registro até 30 (trinta) de novembro, às 18 (dezoito) horas do ano eleitoral, devendo conter a nominata aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, Diretoria Administrativa, Diretoria Técnica e Diretoria Financeira e dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Deliberativos (nos anos ímpares) e Fiscal (nos anos pares), com as respectivas assinaturas; II - A composição das chapas, deverá ser elaborada com duas vias e entregues ao Presidente do Conselho Deliberativo ou a quem este indicar, não podendo o associado participar em mais de uma chapa; III - 24 (Vinte e quatro) horas após o prazo estipulado para a entrega das chapas, as mesmas serão apreciadas, e se preenchidas as condições, registradas, lavrando-se o termo em livro próprio; IV - Na apreciação das chapas, a negativa deverá ser fundamentada por escrito, podendo no prazo de 03 (três) dias a impugnada apresentar recurso para o Conselho Deliberativo, que se reunirá e dará parecer definitivo sobre seu registro ou não da chapa. V - Os candidatos a qualquer cargo deverão ser associados há pelo menos um (01) ano, estar em dia com as contribuições à entidade e quites com a justiça eleitoral e militar e não responder ou estar condenado por crime contra a Administração Pública.
Art. 12º - A votação dar-se-á na sede e nos Serviços de Regionais Auditoria, com a colocação de urna no horário de expediente e coleta de votos para os Serviços Regionais, devendo o associado assinar a lista de votação ou presença.
Art. 13º - O voto será livre e secreto e a cédula deverá conter rubrica do presidente do Conselho Deliberativo ou da Comissão Eleitoral respectiva.
Art. 14º - Ao término das eleições, as urnas serão lacradas e rubricadas na Sede pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou alguém por ele designado e nos Serviços Regionais de Auditoria, por Auditores Públicos Externos, indicados previamente pelo presidente do Conselho Deliberativo da entidade.
Art. 15º - O escrutínio realizar-se-á publicamente, em horário de expediente, em até 24 (vinte e quatro) horas após todas as urnas estarem reunidas na entidade.
Art. 16º - Da apuração será lavrada ata com todos os incidentes ocorridos, sendo o resultado proclamado tão logo termine o escrutínio.
Art. 17º - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos. Parágrafo Único - Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais chapas, serão convocadas novas eleições, na forma em que o Conselho Deliberativo regulamentar.
Art. 18º - Para o exercício do voto, se exigirá que a inscrição do associado se dê pelo prazo mínimo de 30 dias, anteriores ao pleito, sendo facultado ao já associado antes deste prazo, e que esteja em atraso com suas contribuições, que regularize sua situação até o dia anterior ao da eleição, quando então será reincluído nas listagens de votação.
Art. 19º - O Processo Eleitoral será de responsabilidade do Conselho Deliberativo, sendo que o seu Presidente poderá designar APE’s para constituírem Comissão Eleitoral para execução dos trabalhos, desde que os mesmos não constem em chapas que concorram ao pleito realizado.
Art. 20º - Os casos omissos serão de competência do Presidente do Conselho Deliberativo, cabendo a apreciação dos recursos, se houver, ao Conselho Deliberativo.
Parte IV - Das Atividades
Art. 21º - O exercício social terá início em 1º (primeiro) de janeiro e término em 31 (trinta e um) de dezembro do ano seguinte. Art. 22 - Suas atividades serão aquelas que norteiem a consecução dos fins estabelecidos no Estatuto da entidade, e não contrárias às leis e aos bons costumes.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 23º - As alterações do Regimento Interno serão propostas pelo Conselho Diretor e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, a qualquer tempo. Art. 24 - O Conselho Deliberativo poderá, quando julgar necessário, submeter às alterações regimentais à Assembléia Geral.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2007.
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